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Companhia de saneamento pagará indenização por danos ambientais em Ubatuba, decide Tribunal

Descarte de esgoto na praia impactou cidade.

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Companhia de saneamento pagará indenização por danos ambientais em Ubatuba, decide Tribunal

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Passos Bhering Cardoso, da 1ª Vara de Ubatuba, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) por danos ambientais. A empresa deverá fazer toda a manutenção e adaptação do sistema de esgoto da Praia das Toninhas e deixar de lançar efluentes sem tratamento no local, sob a pena de multa diária de R$ 10 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil, recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Segundo os autos, a Estação de Tratamento de Esgoto Toninhas deixou de realizar tratamento integral do esgoto doméstico local e passou a lançar os dejetos no córrego que desemboca na Praia das Toninhas, resultando na morte de vários peixes e na mudança de condições da água para mergulho. A Municipalidade de Ubatuba entrou em contato com a Sabesp por diversas vezes, mas a situação não foi resolvida.

Em seu voto, o desembargador Paulo Ayrosa afirmou que a prova nos autos mostra que o problema era de conhecimento da Sabesp, que foi autuada diversas vezes e nunca resolveu as falhas na estação de tratamento de esgoto. “Desse modo, insuficiente ao deslinde da causa a invocação de inexistência de culpa por parte da concessionária acerca da solução do problema, de modo que, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou ela ter agido com zelo no trato do meio ambiente, demonstrando ter adotado todas as medidas pertinentes e possíveis para evitar a ocorrência dos danos constatados.”

O magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo, uma vez que “a degradação do meio ambiente gera um dano a toda coletividade”. “Tem-se entendido que, assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegara um valor que propicie tanto a reparação à coletividade como punição ao infrator”, pontuou Paulo Ayrosa, considerando adequado o valor arbitrado em 1º grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004875-49.2019.8.26.0642

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

Imagem: Pexels


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